No último dia 11 de junho, o Juiz Federal Substituto da 1ª Vara/PI, Nazareno César Moreira Reis, julgou procedente Mandado de Segurança Individual (PROCESSO Nº. 2008.40.00.000801-8) interposto por MARA WANESSA LIMA E SILVA contra o CHEFE DA DIVISÃO DE PROGRAMAÇÃO E MATRÍCULA DA UFPI e à DIRETORA DA ADMINISTRAÇÃO ACADÊMICA EM EXERCÍCIO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ (UFPI), entendendo que não há impedimento legal à matrícula e à freqüência da aluna em dois cursos superiores da mesma Universidade Pública.
No processo, a impetrante alegou que cursava na Universidade Federal do Piauí o curso de Graduação em Ciências Biológicas, já em vias de conclusão e que efetivou inscrição no Programa Seriado de Ingresso na Universidade 2007 (PSIU 2007), tendo sido aprovada no Curso de Enfermagem; no entanto, foi impedida de efetuar a matrícula, sob a alegação de que a Resolução nº 084/2007 do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão - CEPEX veda a matrícula institucional concomitante de alunos em mais de um curso de graduação na Universidade Federal do Piauí, devendo o candidato optar entre os cursos.
Sustentou ainda que não constava do Edital de Abertura do Certame PSIU 2007 qualquer menção à limitação/restrição da participação de graduando da UFPI no referido concurso e que, no ato da matrícula, apresentou toda a documentação exigida no mencionado Edital. Em virtude do impedimento da matrícula pela UFPI, requereu concessão de liminar, sendo esta concedida.
Em agravo de instrumento, a entidade coatora argüiu que o indeferimento da matrícula possui fundamento na Resolução nº 84/2007 do CEPEX (arts. 1º e 2º), órgão que possui competência delegada, segundo o disposto no Regimento Geral da UFPI, o qual foi adaptado à Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96).
Ao analisar o mérito do pedido de segurança, o magistrado verificou que a essência da demanda gira em torno da impossibilidade da aluna-demandante efetuar a matrícula no Curso de Enfermagem em virtude de encontrar-se matriculada, também, no Curso de Ciências Biológicas, já que a Resolução nº 84/2007 do CEPEX/UFPI veda a realização de mais de um curso, concomitantemente, tendo que optar por um deles.
O magistrado firmou que a Constituição Federal, em seu artigo 207, confere às Universidades autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial. E que, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996), no seu art. 53, inciso V, dispõe que no regular exercício de sua autonomia, são asseguradas às Universidades, sem prejuízo de outras, a atribuição de elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos, em consonância com as normas gerais atinentes.
No entanto, a autonomia didático-científica não concede direitos à Instituição de Ensino Superior de impor restrições ao acesso à educação e à formação acadêmica do aluno, quando não autorizadas pelo arcabouço legal atinente à matéria.
O juiz federal, asseverou ainda, a inexistência, no ordenamento jurídico nacional, de qualquer proibição/vedação legal à matrícula e à freqüência simultânea em dois cursos superiores de uma mesma Universidade, ainda que pública.
Na presente demanda, a vedação decorreu de Resolução da própria UFPI, qual seja, a Resolução nº 84/2007 do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEPEX), evidenciando desrespeito ao princípio da legalidade, pois a capacidade de autogestão para as Universidades Públicas não lhe atribuem competência legislativa primária, sendo limitada aos ditames legais.
Assim, ante a ausência de vedação legal a obstaculizar a inscrição e a freqüência simultânea da impetrante nos dois cursos superiores da UFPI, para os quais foi regularmente selecionada, irrazoável seria exigir-lhe a renúncia à vindicada matrícula no Curso de Enfermagem.
Pelo exposto, e nos termos da decisão da concessão de liminar, julgou procedente o pedido para conceder, em caráter definitivo, a segurança pretendida, determinando às autoridades coatoras que recebam e processem regularmente o pedido de matrícula da impetrante no Curso de Enfermagem da UFPI, desde que o único óbice a tanto seja a simultaneidade de outro curso superior.
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