Saúde Segunda, 22 de Março de 2010

Justiça determina redução de reajuste em plano de saúde de idosos

17/11/2008 - 20h01min

O juiz da Comarca de Veranópolis (RS) Paulo Meneghetti proveu parcialmente o pedido de revisão de reajustes das mensalidades por faixa de idade proposto por um casal de idosos contra a Unimed Nordeste RS. No entendimento do magistrado, os reajustes em plano de saúde, ainda que previstos em contrato, não podem ferir os princípios da razoabilidade, sob pena de causar prejuízo irreparável ao consumidor.

Segundo o TJ-RS (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul), com a decisão proferida por Meneghetti, o reajuste aplicado à idosa decresceu de 85,77% em 2001, para 30%, além de determinar o reembolso dos valores, corrigidos pelo IGP-M (Índice Geral de Preços do Mercado), pagos desde então. A determinação não é válida para os casos de prescrição a incidir sobre as parcelas vencidas há mais de três anos do ingresso da ação. Já para o marido da idosa, a Justiça manteve o percentual de 12% de acréscimo.

“Teve reajuste de faixa etária, no período de janeiro a julho de 2001, em 85,77%, o que estava autorizado pelo contrato. No entanto, tal reajuste, que quase dobrou a prestação, ofendeu os princípios da normalidade e razoabilidade, devendo se revisado por abusivo, nos termos CDC (Código de Defesa dp Consumidor)”, afirmou o juiz em sua decisão..

Ao adequar em 30% o valor de reajuste que tem sido praticado no TJ, o magistrado determinou que os aumentos não devem ser “de forma “a desequilibrar a relação econômica, nem inviabilizar a continuidade do plano”.

No entendimento do juiz, o consumidor tem o pleno direito de questionar e discutir a validade das cláusulas do contrato do plano de saúde. No mérito da questão, Meneghetti advertiu que o Estatuto do Idoso proíbe acréscimos por idade a partir dos 60 anos, “até 1º/01/2004, deve ser aplicado o previsto pelas partes, sob pena de afronta ao princípio constitucional de proteção ao ator jurídico perfeito”..Com este entendimento, a Lei 10.741/03 (Estatuto. do Idoso) não perderia efeito retroativo para situação já consolidada.

De acordo com o TJ-RS, a decisão passa a considerar cálculo atuarial com previsão de reajuste por idade, com a incidência do artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor “para permitir a revisão de cláusula abusiva”.


Palavras-chave: plano de saude , unimed


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