Local Domingo, 21 de Março de 2010

Movimento Social exigirá do MPE cumprimento do Estado Laico

17/05/2009 - 06h31min

Várias organizações da sociedade civil assinarão neste domingo uma representação dirigida ao Ministério Público Estadual, solicitando desse órgão providências, no sentido de que seja cumprido o princípio do Estado Laico, inserto no art.  19, I da Constituição Federal, que veda  à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança.

Até agora, cinco entidades são signatárias da representação:Católicas pelo Direito de Decidir, Matizes, LBL, Associação dos Evagélicos do Piauí e Mohran. Outras entidades devem aderir ao movimento durante o ato de assinatura da representação, que acontecerá dentro da programação do 4º Seminário Piauiense sobre Direitos Sexuais e Direitos Reprodutivos, que iniciou neste sábado e vai até ao meio-dia de domingo (17/05).
 
Veja abaixo o texto da representação:
 
Excelentíssimo Senhor Promotor de Justiça da Promotoria dos Feitos da Fazenda

As organizações da sociedade civil, abaixo assinadas, vem, com fundamento no art. 5º, XXXIV, alínea a da Constituição Federal, formular REPRESENTAÇÃO em face de ato de diversos agentes públicos adiante nomeados e o fazem baseadas nos seguintes fatos:

01. A Constituição Federal de 1988 consagrou o princípio do Estado Laico, ratificando disposições expressas em Cartas Constitucionais que vigoraram em todo o Período Republicano de nossa História. Assim, prescreve o art. 19, I:

Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

 I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;

 02. Comentando sobre o princípio do estado laico, o eminente Ministro do STF, Celso de Melo, presenteou-nos com este brilhante ensinamento:

 “A laicidade do Estado, enquanto princípio fundamental da ordem constitucional brasileira, que impõe a separação entre Igreja e Estado, não só reconhece a todos a liberdade de religião, com o sustento do direito de professar ou de simplesmente não professar ou até mesmo o de se opor a qualquer confissão religiosa, como assegura absoluta igualdade dos cidadãos em matéria de crença, garantindo ainda às pessoas, plena liberdade de consciência e de culto.(...)

A constituição de 88 não se limitou a proclamar como direito fundamental, a liberdade de religião, ela foi além, consagrando no seu artigo 19 inciso primeiro, o principio da laicidade do Estado, que impõe ao poderes públicos uma posição de absoluta neutralidade em relação às diversas concepções religiosas. A laicidade do Estado não se esgota na vedação de alusão explícita pelo governo de determinada religião, nem tão pouco na proibição de apoio ou privilégio público a qualquer confissão, ela vai além e envolve a pretensão republicana de delimitar espaços próprios e inconfundíveis para o poder político e para a fé. No Estado Laico a fé é questão privada. Já o poder político exercido pelo Estado na esfera pública, deve basear-se em razões igualmente pública, ou seja, em razões cuja possibilidade de aceitação pelo público em geral independa de convicções religiosas e metafísicas particulares. A Laicidade do Estado não se compadece com o exercício da autoridade pública com fundamentos em dogma de fé, ainda que professados pela religião majoritária, pois ela impõe aos poderes Estatais uma postura de imparcialidade e de equidistância em relação as diferentes crenças religiosas, cosmovisões e concepções morais que são subjacentes.”

03. Há ainda posicionamentos de Tribunais acerca do tema do Estado Laico. Ao apreciar questionamento sobre a constitucionalidade de inserção de versículos bíblicos em documentos oficiais de um município do interior de São Paulo, o Tribunal de Justiça daquele Estado prolatou acórdão, na ADIN nº 113.349-0:

(...) “como deve o Estado manter-se absolutamente neutro em relação às diversas igrejas, não podendo beneficiá-las nem prejudicá-las, não tem cabimento admitir a inserção de versículo bíblico nos impressos e documentos oficiais do Município, pois isso evidencia simpatia em relação a determinadas orientações religiosas, o que é expressamente vedado pela Lei Maior.”

04. No mesmo diapasão é a súmula 25, da lavra do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais:

“A despesa realizada pelo Poder Público com a subvenção de culto religioso é ilegal e de responsabilidade pessoal do ordenador.” (publicada no “MG” de 14/11/87 – Pág. 29 e ratificada no “MG” de 01/07/97 - Pág. 21) 

05. Em que pese a vedação constitucional inserta no art. 19, I, bem como as decisões judiciais no sentido de que o Estado deve se manter neutro, sem demonstrar simpatia ou antipatia por qualquer religião ou crença, observa-se com contumácia a presença de capelas e/ou santuários em órgãos da Administração Pública, sendo que, em alguns deles ocorrem celebrações de missas dentro do próprio órgão, inclusive em horário de expediente. Em outros, os servidores interrompem suas atividades laborais para reverenciar santos ou santas (ver fotos anexas).

 06. Não cabe aqui o estapafúrdio argumento que a sociedade brasileira é fortemente marcada pela religiosidade e que, por isso, as corriqueiras e escancaradas manifestações de simpatia dos agentes públicos por determinada religião é aceitável. É verdade que o art. 5º, VI da Constituição Federal garante a inviolabilidade da liberdade de crença, assegurando o livre exercício de cultos religiosos. Também é verdade que cabe ao Estado – e a seus agentes – proporcionar o cumprimento das disposições constitucionais, garantindo a liberdade de fé reconhecida no dispositivo constitucional sobredito. Entretanto, não podem os agentes estatais se valerem dos próprios públicos para manifestação de suas convicções religiosas, como se as estivessem apregoando aos cidadãos que buscam a prestação de um serviço público. Isso porque, como bem asseverou o Ministro Celso Melo “no Estado Laico a fé é questão privada”.

Isto posto, as entidades signatárias deste requerem:

I) Seja investigado se houve (ou está havendo) dispêndio de recursos públicos para subvencionar cultos religiosos, autorizado por algum(a) agente público do Estado do Piauí ou do Município de Teresina. Caso seja comprovada a existência de alguma despesa dessa natureza, que se adotem as medidas visando à devolução aos cofres públicos do montante gasto;

II). Que todos os agentes públicos, de órgãos estaduais ou do município de Teresina, que patrocinam ou aquiescem com a realização de cultos religiosos nos órgãos em que dirigem, ou que mantêm espaços ocupados com oratórios, sejam instados a se abster desses atos de simpatia com uma determinada religião ou culto.

                Aguardam deferimento.

                        Teresina, 17 de maio de 2009.

Associação dos Evangélicos do Piauí – AEPI
Católicas pelo Direito de Decidir - CDD
Grupo Matizes
Liga Brasileira de Lésbicas - LBL
Movimento de Reintegração das Pessoas Atingidas pela Hanseníases – MORHAN


Palavras-chave: gays , homossexuais , estado laico , direitos sexuais , direitos reprodutivos


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