Um alento para os consumidores, já chegou a mobilidade na Portabilidade de Carência nos Planos de Saúde. Essa medida vai beneficiar cerca de 6 milhões de brasileiros adeptos aos Planos de Saúde e fomentar a concorrência entre as Operadoras do ramo, trazendo mais benefícios para os consumidores. Segundo entendimento da ANS, “o projeto de mobilidade com portabilidade é um importante estímulo à concorrência no mercado de saúde, permitindo que os clientes tenham mais liberdade de escolha” – sic.
A possibilidade de migrar para outro Plano de Saúde, sem que seja exigido o cumprimento de nova carência - como era exigido anteriormente, está contido na Resolução Normativa nº. 186 da ANS publicada em 15 de Janeiro deste ano, com período de adaptação de 90 dias, o que inicia em Abril/09. Aptos estarão os Consumidores com Planos individuais ou familiar, contratados a partir de 1999 ou adaptados. Para tanto será necessário observar algumas condições de quando poderão optar pela mudança de Plano de Saúde sem a obrigatoriedade de cumprimento de novas carências.
As alterações trazidas pela Resolução Normativa nº. 186 da ANS estabelecem condições para o exercício da mobilidade da portabilidade de carência, são elas:
1) O consumidor deve estar em dia com sua mensalidade;
2) Deve estar na operadora de origem a pelo menos dois ou três anos, caso tenha cumprido a cobertura parcial temporária ou nos casos de doenças e lesões pré-existentes; além disso, a partir da segunda portabilidade, o prazo de permanência passa a ser de dois anos para todos os beneficiários;
3) A solicitação da portabilidade deverá ocorrer no mês de aniversário do Contrato ou no mês subsequente;
4) A portabilidade de carências não poderá ser exercida para planos de destino que estejam cancelados ou com comercialização suspensa;
5) A portabilidade de carências não poderá ser oferecida por operadoras em processo de alienação compulsória de carteira ou em processo de oferta pública do cadastro de beneficiários ou em liquidação extrajudicial.
Além das alterações anunciadas para sua ocorrência, é necessário observar a equivalência entre os Planos ofertados no mercado. A compatibilidade dos Planos de saúde é fundamental para a portabilidade. Ou seja, isso implica que ambos os Planos - atual bem como o desejado, tenham a mesma abrangência geográfica, segmentação assistencial, tipo de contratação e faixa de preço.
A ANS disponibilizará em seu site o Guia de Produtos com as principais características de cada Plano ofertado no mercado para facilitar a comparação dos consumidores. Em casos que o usuário pretenda mudar do Plano atual para um Plano de faixa superior ou vice versa, a portabilidade não será possível de ser aplicada. Se a opção for pela mudança de operadora, não poderá usufruir a portabilidade anunciada e deverá cumprir todos os prazos de carência novamente. O mesmo ocorrerá se a opção for pela mudança de faixa na mesma operadora, a qual não poderá dar cobertura parcial temporária às doenças e lesões pré-existente, mas poderá exigir o cumprimento dos períodos de carência previstos no novo contrato. O Consumidor não terá despesas para essa operação.
Com a solicitação elaborada e protocolada no Plano de destino, este terá até 20 dias para aceitar ou recusar formalmente o consumidor. Caso no período acima determinado não se manifeste por escrito quanto à solicitação elaborada, este silêncio ou falta de comunicação formal será entendida como aceitação tácita do consumidor, não podendo mais ser recusada sua entrada. As Operadoras que não cumprirem com as novas regras poderão sofrer multas de até R$50 mil
É certo que há um grande avanço na relação entre as Operadoras e os Consumidores, porém ainda faltam pontos importantes para serem discutidos e aperfeiçoados. Dentre os quais destacamos a questão de só ser permitida a portabilidade para Planos equivalentes, o que no primeiro momento, não repercutirá como vantagem para aqueles consumidores que têm necessidade de diminuir seus custos sem abrir mão do atendimento proporcionado pelas Operadoras. Importante mesmo é a inovação trazida pela medida adotada. O seu aperfeiçoamento se dará através da análise da dinâmica de implementação e pelas necessidades demonstradas pelo maior interessado, o Consumidor.
***Artigo escrito por Luiz Renato Tegacini de Arruda, advogado sênior do escritório Fernando Quércia e Advogados Associados.
Fonte: ANS ? Agência Nacional de Saúde Suplementar
Palavras-chave: Plano de Sapude , portabilidade , carência , mobilidade
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