O desembargador Romeu Marques Ribeiro Filho, do TJRS, manteve decisão liminar que determinou a autorização, por plano de saúde privado, para internação imediata de um homem no Hospital Divina Providência para realizar cirurgia bariátrica (redução de estômago). Os gastos serão de aproximadamente R$ 9.300.
A decisão deve ser cumprida pela Unimed Porto Alegre – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. A ação é oriunda da comarca de Alvorada, onde a tutela antecipada foi concedida pelo juiz Juliano da Costa Stumpf.
O deferimento da tutela antecipada ao autor da ação em que foi pedida a tutela antecipada, "visa à proteção da vida, bem jurídico maior a ser garantido, em atendimento ao princípio da dignidade humana" - segundo o magistrado.
A Unimed Porto Alegre interpôs recurso de agravo de instrumento ao TJ gaúcho contra a liminar deferida na ação ordinária de cumprimento contratual cumulado com indenização por danos morais. A cooperativa sustentou inexistir comprovação para tutela antecipada. Afirmou que "a cirurgia é complexa, perigosa, e junto ao pedido de cobertura, devem ser anexados o exame de endoscopia e laudo do médico endócrinologista, informando o tempo de acompanhamento". Esses documentos não teriam sido apresentados com a solicitação administrativa, nem nos primeiros desdobramentos da demanda.
Para o relator no TJ, desembargador Ribeiro Filho, não se mostra cabível a negativa de cobertura efetivada pela ré, pois documentos e laudos médicos comprovam a necessidade de realização da cirurgia bariátrica no autor.
A decisão destacou também haver previsão contratual no plano de saúde para assistência médica-hospitalar, inclusive para procedimentos cirúrgicos, "inexistindo qualquer cláusula expressa que determine a exclusão do procedimento cirúrgico requerido pelo autor, ou o procedimento adotado pelo seu médico."
O Código de Defesa do Consumidor estabelece que os dispositivos contratuais devem ser redigidos de forma clara e objetiva, informando adequadamente as condições a que estarão submetidos os segurados e beneficiários. As cláusulas consideradas abusivas são nulas de pleno direito.
O julgado concluiu que “mostra-se abusiva a negativa de cobertura por parte da seguradora em oferecer cobertura à intervenção, pelo método que foi prescrito pelo profissional que acompanha a parte autora".
O advogado Daniel Bavaresco Mallmann atua em nome do consumidor. (Proc. nº 70030524573 - com informações do TJRS
Fonte: espaçovital.com.br
Palavras-chave: plano de saúde , unimed , redução de estômago , cirurgia bariátrica
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